LC 236/2026 institui novas modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Com o objetivo de reduzir os litígios tributários, a Lei Complementar nº 236/2026 institui novas formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Por Juliana Camargo Amaro, Mariana Quintanilha Ribeiro Aranha, Wellington Ferro Rodrigues
A Lei Complementar nº 236/2026 trouxe mudanças relevantes ao Código Tributário Nacional (CTN) ao estabelecer novas regras para a solução de controvérsias e para o processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. A alteração reforça um movimento recente de busca por uma relação mais cooperativa entre o Fisco e os contribuintes. Essa diretriz também está presente na Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e determinou que a Administração Tributária busque reduzir a litigiosidade, utilizando preferencialmente formas alternativas de resolução de conflitos.
Uma das principais novidades da LC 236/2026 está no artigo 151 do CTN, que trata das situações em que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. Além das hipóteses já existentes, como depósito integral, defesa administrativa, decisão judicial e parcelamento, foram incluídas quatro novas possibilidades: a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira; a proposta de transação aceita pela Administração; o acordo decorrente de mediação; e a aceitação, pelo credor, de seguro-garantia ou carta de fiança bancária oferecidos em execução fiscal.
No campo das soluções alternativas de conflitos, a nova legislação dá maior segurança jurídica à transação, à mediação e à arbitragem tributárias. A proposta de transação aceita pela Administração passa a suspender expressamente a exigibilidade do crédito, conforme as regras previstas na legislação específica. A mediação também ganha espaço no CTN, embora o efeito suspensivo esteja vinculado ao acordo dela decorrente, e não à simples instauração do procedimento. Já a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira passa a ser causa de suspensão da exigibilidade, mas sua utilização dependerá de legislação específica. Se já houver execução fiscal em curso, a suspensão pela arbitragem exige que o crédito já esteja suspenso por outra hipótese do artigo 151 ou que o contribuinte ofereça garantia integral no procedimento arbitral.
Outro avanço com impacto prático está relacionado ao seguro-garantia e à carta de fiança bancária. Antes da LC 236/2026, essas modalidades podiam garantir a execução fiscal, mas não integravam o rol do artigo 151 do CTN como causas autônomas de suspensão da exigibilidade. Com a nova regra, esse efeito passa a ser expressamente reconhecido, desde que a garantia seja oferecida em execução fiscal, aceita pelo credor e permaneça em conformidade com a regulamentação aplicável, sem a caracterização de sinistro.
A LC 236/2026 também reforça o direito de defesa no processo administrativo ao proibir a exigência de caução ou garantia de depósito como condição para a apresentação de impugnações, recursos ou pedidos.
Em conjunto, as alterações ampliam os instrumentos disponíveis para administrar controvérsias tributárias e sinalizam uma mudança importante na forma de relacionamento entre a Administração Tributária e os contribuintes. Mais do que criar alternativas de regularização de débitos, a legislação passa a integrar ao próprio CTN mecanismos de prevenção e solução de conflitos. O impacto prático dessas novidades dependerá da regulamentação e da implementação pelos diferentes entes tributantes, mas o novo cenário tende a ampliar as alternativas para tratar passivos tributários com maior flexibilidade e segurança jurídica.
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