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Regulatório

Piso mínimo do frete: suspensão do RNTRC amplia risco operacional para a cadeia logística

A ANTT passou a aplicar a suspensão cautelar do RNTRC a transportadoras enquadradas em reiterado descumprimento do piso mínimo de frete, com base no novo regime sancionatório instituído em 2026.

Por Luciana Camponez Pereira Moralles, Bruno Rodrigo Klesse Moreira, Marcela Rodrigues Fernandes Pinto Felizola

A fiscalização do piso mínimo do frete pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) passou a envolver medidas capazes de afetar a continuidade do transporte rodoviário de cargas.

Recentemente, no âmbito da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a Agência determinou a suspensão cautelar, pelo prazo de trinta dias, dos Registros Nacionais de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) de cinco transportadoras de grande porte, com extensão às respectivas filiais, o que coloca o tema no centro da gestão de risco da cadeia logística.

A Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (SUFIS/ANTT), por meio das Decisões nº 8 a 12, publicadas no Diário Oficial em 16 de setembro de 2026, determinou a referida suspensão no contexto da fiscalização reforçada pela Medida Provisória nº 1.343/2026 (posteriormente convertida na Lei nº 15.485/2026) e pelas Resoluções ANTT nº 6.077 e nº 6.078.

As mencionadas decisões foram editadas com fundamento nas regras que passaram a permitir a suspensão do registro em casos de reiterado descumprimento do piso mínimo de frete, condição supostamente enfrentada pelas empresas atingidas. Segundo o critério previsto na Medida Provisória nº 1.343/2026 e na Resolução ANTT nº 6.077/2026, a prática reiterada para fins de aplicação da medida cautelar consistia na ocorrência de mais de três autuações notificadas, no período de seis meses, lavradas em face do mesmo Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas (TRRC) por contratação de serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete. Contudo, com a conversão da MP nº 1.343/2026 na Lei nº 15.485/2026, em 5 de agosto de 2026, passou-se a exigir mais de quatro autuações em datas distintas no período de seis meses.

A aplicação dessas medidas evidencia a atuação fiscalizatória da ANTT que vai além da aplicação de multas administrativas, com potencial impacto direto sobre a continuidade das operações das transportadoras atingidas e, por consequência, das empresas que delas dependem.

O risco não se limita à transportadora atingida. A interrupção de suas atividades pode comprometer coletas e entregas, exigir substituição emergencial de prestadores e elevar custos de transporte. Para embarcadores e destinatários, isso pode significar atrasos no abastecimento, dificuldades para cumprir contratos e repercussões sobre a produção e a distribuição. Trata-se de possíveis consequências operacionais, e não de efeitos comprovadamente ocorridos em todos os casos.

O cenário indica, portanto, a tendência de aumento da fiscalização realizada pela ANTT que tornou a regulamentação vigente mais rígida e intensificou, principalmente, a fiscalização remota dos dados vinculados ao transporte rodoviário de cargas, aumentando exponencialmente o número de autuações e, consequentemente, a identificação de práticas reiteradas.

Nas ações judiciais propostas pelas transportadoras, questiona-se a aplicação da suspensão cautelar do RNTRC sem análise das circunstâncias de cada caso e sem demonstração concreta da necessidade da medida, sob a perspectiva do devido processo legal, do contraditório e da proporcionalidade. O argumento encontra respaldo no art. 5º-A da Lei Federal nº 13.703/2018, incluído pela Lei nº 15.485/2026, que atribui à suspensão natureza preventiva e excepcional e exige decisão motivada, observância da proporcionalidade e da razoabilidade e existência de risco concreto de continuidade da prática infracional, de prejuízo à efetividade da fiscalização ou de comprometimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. O prazo da suspensão, de 5 a 30 dias, também deve ser fundamentado, considerando-se a gravidade da conduta, a quantidade de autuações, a vantagem econômica auferida e o risco de continuidade da infração.

Outro ponto relevante diz respeito à regra de transição aplicável ao novo regime. Nesse contexto, sustenta-se que as novas penalidades e restrições operacionais somente poderiam alcançar fatos praticados após a entrada em vigor dos respectivos atos regulamentares e que infrações anteriores à publicação da lei não poderiam ser utilizadas para caracterizar a prática reiterada ou a reincidência. A própria Resolução ANTT nº 6.077/2026 prevê que apenas autuações e infrações praticadas após sua publicação são computadas para fins de reiteração e reincidência.

Nesse quadro, o acompanhamento das autuações que compõem o histórico de cada transportador e a verificação da efetiva configuração da prática reiterada tornam-se especialmente relevantes, por poderem repercutir diretamente na aplicação de medida capaz de interromper temporariamente a atividade operacional e, com ela, coletas, entregas e abastecimento. Para as transportadoras, recomenda-se o acompanhamento centralizado das autuações, o monitoramento da consistência dos dados utilizados pela Agência, a observância da regra de transição e a verificação da regularidade de cada autuação, de modo a viabilizar, quando cabível, a adoção tempestiva das medidas administrativas e judiciais pertinentes.

Para os embarcadores, é recomendável acompanhar a regularidade cadastral dos prestadores, mapear operações críticas e prever alternativas de transporte em caso de restrição.