PL 95/2026: Possíveis novos contornos para a proteção da pequena propriedade rural
Por Raïssa Simenes Martins Fanton, João Victor Junqueira Aranha
No dia 2 de fevereiro de 2026, foi apresentado no Senado Federal, pelo senador Flávio Arns (PSB/PR), o PL 95/2026. A proposta busca alterar diplomas legais relacionados à disciplina das garantias e à proteção patrimonial, com o objetivo de reforçar e ampliar a proteção conferida à pequena propriedade rural contra medidas de constrição patrimonial e execução.
A proteção à pequena propriedade rural, contudo, não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVI, já assegura sua impenhorabilidade, desde que trabalhada pela família. Na mesma linha, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, VIII, também classifica esse bem como impenhorável.
Para compreender o alcance dessa proteção, é importante delimitar o que se entende por pequena propriedade rural. Em linhas gerais, a legislação agrária considera como tal o imóvel rural com área entre um e quatro módulos fiscais, conforme parâmetro previsto no art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/1993.
Embora já exista proteção constitucional e processual sobre o tema, o PL 95/2026 procura reforçar normativamente à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sobretudo diante de hipóteses que ainda geram controvérsia na prática.
A proteção atual, ainda que relevante, não elimina por completo as discussões sobre o alcance da impenhorabilidade. Na prática, permanecem controvérsias quanto à possibilidade de constrição ou execução do imóvel em determinadas espécies de obrigações e, especialmente, em operações que envolvem garantia fiduciária.
É justamente nesse ponto que o projeto pretende avançar. Caso aprovado, o PL 95/2026 passará a prever, de forma expressa, a possibilidade de invocação da proteção em situações nas quais a atividade rural tenha sido afetada por intempéries da natureza, pragas, doenças ou por reveses e frustrações de natureza comercial ou mercadológica.
Além disso, a proposta busca projetar essa proteção também para operações envolvendo alienação fiduciária, o que representa uma potencial ampliação da tutela da pequena propriedade rural para hipóteses que, à luz da interpretação atualmente predominante, nem sempre estão abrangidas pela impenhorabilidade em sentido estrito.
Um dos pontos que possivelmente despertará maior debate é a referência a “reveses e frustrações de natureza comercial ou mercadológica”. Diferentemente das demais hipóteses mencionadas no projeto, normalmente associadas a eventos mais objetivos e delimitáveis, essa expressão possui contornos mais abertos e subjetivos, o que poderá gerar controvérsias em sua aplicação prática.
Sob a perspectiva da recuperação de crédito, o avanço dessa discussão merece atenção, pois impacta diretamente a avaliação da efetividade e da exequibilidade das garantias, bem como a própria precificação do risco nas operações de crédito rural. A depender da redação final aprovada e, sobretudo, da forma como a norma vier a ser interpretada, será ainda mais relevante avaliar, de forma concreta, o contexto em que determinada garantia processual ou contratual foi constituída.
Ao final, o PL 95/2026 revela uma tendência de fortalecimento da proteção da pequena propriedade rural em cenários de vulnerabilidade produtiva, econômica e contratual. Se aprovado, poderá impactar de forma significativa a maneira como credores, devedores e operadores do direito avaliam risco, garantia e recuperabilidade no crédito rural.
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