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Consultoria Tributária

RFB confirma redução de benefício fiscal nas vendas à Zona Franca

Em resposta à solicitação de Manifestação Técnica da Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu dúvida acerca da aplicabilidade da redução linear de incentivos tributários às operações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM).

Por Enéias Queiroz Amorim, Ricardo Cristiano Buoso, Lucas José Da Silva, Gabriela Piubeli Prado Ramos

Em resposta à solicitação de Manifestação Técnica da Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu dúvida acerca da aplicabilidade da redução linear de incentivos tributários às operações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM). A dúvida envolvia o benefício de alíquota zero de PIS/COFINS nas vendas de mercadorias realizadas por empresas localizadas fora da ZFM (art. 2º da Lei nº 10.996/2004), quando destinadas ao consumo ou à industrialização naquela região.

Na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, a Receita elucidou que esse benefício está sujeito à redução linear prevista na Lei Complementar nº 224/2025. Na prática, isso significa que a desoneração atualmente aplicável a essas vendas deve ser reduzida, gerando impacto tributário para empresas que comercializam mercadorias com destino à ZFM. Ainda, para a Receita, a exclusão alcança somente os benefícios concedidos a empresas literalmente estabelecidas na própria ZFM, mas não aqueles aproveitados por empresas situadas fora da região, ainda que com destino a contribuintes daquela região do país.

Embora a Nota tenha caráter orientativo no âmbito do programa Receita Soluciona e expresse o entendimento da administração tributária sobre o tema, ela não vincula automaticamente todas as categorias industriais e comerciais. Essa manifestação reforça a importância de as empresas revisarem suas operações com a Zona Franca de Manaus e avaliarem eventuais reflexos no preço, na margem e no cumprimento das obrigações fiscais.

Não obstante, destacamos que o afastamento da redução sobre as vendas destinadas à ZFM é defensável, contando, inclusive, com precedentes judiciais favoráveis aos contribuintes.