STJ reafirma, por maioria, a necessidade de anulação da aprovação de contas para responsabilização de administradores
No REsp nº 2.207.934/RS, a Terceira Turma do STJ decidiu, por maioria, que a prévia anulação da deliberação que aprovou sem reservas as contas dos administradores é condição de procedibilidade da ação social de responsabilidade civil, inclusive quando fundada em alegada prática de atos de corrupção corporativa.
Por Andrea Ometto Bittar Tincani, Carolina Bueno de Oliveira Zogaeb, Thiago Gil Bomfim
No Recurso Especial nº 2.207.934/RS , a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por três votos a dois, que a aprovação sem reservas das demonstrações financeiras e das contas produz efeito liberatório e que a prévia anulação dessa deliberação é condição de procedibilidade da ação social de responsabilidade civil contra administradores de sociedade anônima, inclusive quando fundada em alegada prática de atos de corrupção corporativa.
O caso envolveu ação proposta pelas próprias companhias de um grupo econômico contra dois ex-diretores e duas sociedades apontadas como participantes do suposto esquema. Segundo as autoras, os administradores teriam recebido vantagens ilícitas para celebrar contratos prejudiciais às companhias, em suposto esquema ocorrido entre junho de 2012 e janeiro de 2015. As contas haviam sido aprovadas sem ressalvas em parte dos exercícios discutidos, sem pedido de anulação. O processo foi extinto sem resolução do mérito em primeira instância, solução mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e pelo STJ.
O acórdão apoiou-se na interpretação sistemática dos artigos 134, § 3º, 159 e 286 da Lei nº 6.404/1976. Pelo artigo 134, § 3º, a aprovação sem reservas das demonstrações financeiras e das contas exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação. É o chamado efeito liberatório, ou quitus. Para o voto vencedor, do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que abriu a divergência e redigiu o acórdão, a Lei das S.A. confere a esse efeito eficácia liberatória ampla, de modo que admitir a responsabilização sem a prévia desconstituição da deliberação esvaziaria o que a lei atribui à aprovação.
Erro, dolo, fraude ou simulação, portanto, não tornam a aprovação automaticamente ineficaz: permitem anular a deliberação no prazo de dois anos do artigo 286, contado da data em que foi tomada. Desconstituído o quitus, torna-se possível a propositura da ação de responsabilidade. Segundo precedentes retomados no voto vencedor, proposta a anulatória no prazo, o prazo trienal da ação de responsabilidade começa a correr do trânsito em julgado da decisão que desconstitui a aprovação.
O julgamento também definiu o alcance desse efeito. O artigo 134, § 3º, menciona não só as demonstrações financeiras, mas também as contas, o que, para a maioria, significa que o quitus alcança os atos de gestão do exercício. Restringi-lo aos atos regulares esvaziaria o dispositivo, já que o artigo 158, caput, da Lei das S.A. já afasta a responsabilidade pessoal do administrador por ato regular de gestão.
Com base nessa leitura, a Turma afastou a aplicação do REsp nº 1.741.338/SP, que tratava de sociedade limitada: o artigo 1.078, § 3º, do Código Civil menciona apenas o balanço patrimonial e o resultado econômico, enquanto o artigo 134, § 3º, da Lei das S.A. refere-se também às contas. Para a maioria, os regimes não são equivalentes.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelo ministro Moura Ribeiro, foi voto vencido: para ela, a jurisprudência do STJ não deveria ser abandonada, mas distinguida, porque atos de corrupção corporativa não estariam entre os submetidos à assembleia. Destacou que, em determinados exercícios, sequer houve assembleia, de modo que não existiria deliberação a anular. O voto vencedor entendeu que isso não alterava o resultado do caso, destacando, entre outros fundamentos, o dever de convocação anual da assembleia. Prevaleceu, por três votos a dois, a divergência do ministro Villas Bôas Cueva, com os ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira.
Na prática, antes de ajuizar a ação social é preciso examinar quais exercícios tiveram contas aprovadas, se a aprovação se deu sem reservas e se ainda corre o prazo de dois anos do artigo 286 para anulá-la. Como o efeito exoneratório depende da aprovação sem reservas, o registro de ressalvas ganha peso, assim como a realização anual da assembleia.
Em se tratando da ação individual do artigo 159, § 7º, cabível ao acionista ou ao terceiro diretamente prejudicado, existe um regime distinto e, como registrou o voto da relatora, que não depende de prévia deliberação assemblear.
A decisão não torna os administradores imunes: a Lei das S.A. ressalva erro, dolo, fraude e simulação e disciplina, no artigo 286, a anulação das deliberações viciadas. O voto vencedor reproduz doutrina segundo a qual essa desconstituição pode ser prévia ou concomitante, embora o recurso não tenha tratado dos requisitos para a cumulação dos pedidos. O acórdão reconhece ainda as críticas ao regime brasileiro e a tendência estrangeira de limitar os efeitos do quitus, mas conclui que a eficácia liberatória ampla continua prevalecendo na atual disciplina da Lei das S.A.
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