Por maioria de votos, a terceira Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu no processo nº 10314.724116/2015-42 em acórdão ainda não publicado, que os créditos presumidos de ICMS integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Para os Conselheiros, o contribuinte não cumpriu os requisitos da Lei 12.973/2014 para que os créditos presumidos sejam considerados subvenção para investimento.
A decisão é contrária a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Justiça Federal. Vale lembrar que o tema está em discussão também no Supremo Tribunal Federal (STF), objeto do Recurso extraordinário 835818, no qual a Corte chegou a formar maioria favorável aos contribuintes no plenário virtual, entretanto, com o pedido de destaque feito pelo Ministro Gilmar Mendes, o tema será discutido novamente com outra composição no plenário físico.
A favor dos contribuintes, pesam os argumentos de que os créditos presumidos oriundos de outorga dos estados não constituem receita por sua natureza e, portanto, não poderiam sofrer incidência das contribuições, bem como a tributação, pela União, de renúncia fiscal gerada por incentivos dos estados violaria a autonomia e o pacto federativo.
Além disso, a Lei Complementar nº 160/2017 qualificou como subvenção para investimento todos os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS e a legislação do PIS e COFINS exclui das bases de cálculo este tipo de subvenção no regime não cumulativo (art. 1º, § 3º, inciso IX das leis 10.637/2002 e 10.833/2003).
No julgamento em análise, os Conselheiros concluíram que o contribuinte deveria cumprir requisitos da Lei 12.973/2014, para que os créditos sejam considerados subvenção para investimento e fazer jus a isenção, quais sejam, contabilizar os valores em reserva de incentivos fiscais, destinada à absorção de prejuízo ou aumento do capital social. A decisão parece demonstrar que a discussão somente deverá ser encerrada com o julgamento do RE 835818 pelo Supremo Tribunal Federal.