No dia 08 de julho de 2021, a 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS) proferiu a decisão permitindo que uma rede varejista atuante do segmento de industrialização e comercialização de artigos de vestuário e acessórios aproprie créditos de PIS e COFINS sobre os gastos incorridos com a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n° 13.709/2018), cujas disposições se tornaram obrigatórias desde 1º de agosto deste ano. O tema vem gerando intensos debates entre especialistas, uma vez que, até então, as decisões judiciais relacionadas a esse assunto vinham afastando a possibilidade de tal creditamento.
A discussão se baseia na possibilidade de o contribuinte considerar como insumos os gastos com fornecedores para o desenvolvimento de sistemas ou licenças de softwares, por exemplo, permitindo-se, assim, a apropriação de créditos relativos ao PIS e à COFINS. O tema remete à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano de 2018, ocasião em que, ao analisar o mérito do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Corte fixou entendimento que podem ser considerados insumos para fins de PIS e COFINS os custos com despesas essenciais ou relevantes para a produção do bem ou prestação do serviço.
No Mandado de Segurança impetrado pela rede varejista, o Juiz considerou que, por decorrerem de expressa previsão legal, os dispêndios com a implementação da LGPD devem ser enquadrados como insumos para permitir ao contribuinte que ele se aproveite dos créditos de PIS e COFINS, visto que as empresas que não cumprirem as determinações da LGPD sofrem com o risco de imposição de sanções (advertências ou multas no valor de até 2% do faturamento). Contudo, a decisão ainda pode ser reformada pelos Tribunais.
O tema vem sendo foco de debate do Direito Tributário atual, devendo ser analisada a aplicabilidade da discussão caso a caso.