Em recente decisão, a 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo (MG) reconheceu o direito de uma empresa atuante no comércio varejista de medicamentos à restituição do ICMS recolhido por substituição tributária (ICMS-ST) por meio de creditamento direto em sua escrita fiscal ou pela transferência de créditos a seus fornecedores.
A rede de drogarias recorreu ao Poder Judiciário esclarecendo que os produtos por ela comercializados estão, em sua ampla maioria, sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST). Por esse motivo, em grande parte das operações, a empresa fica obrigada ao recolhimento do imposto com base de cálculo presumida em valor superior ao preço real de venda das mercadorias ao consumidor final.
Ocorre que, ao disciplinar o procedimento para a restituição do ICMS-ST pago a maior, a legislação mineira (Decreto nº 47.547/2018) permite apenas que o ressarcimento seja realizado por meio de abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte, o que, na ótica da empresa, violaria o artigo 170, parágrafo 7º, da Constituição Federal, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 593.849/MG, que asseguram ao contribuinte substituído o direito à imediata restituição do ICMS-ST pago a mais.
Ao analisar o caso, o juízo da comarca de Campo Belo (MG) acolheu parcialmente os argumentos do contribuinte, assegurando que, além do abatimento do imposto devido pela própria empresa, o ressarcimento possa ser efetuado mediante creditamento direto em sua escrita fiscal ou da transferência dos referidos créditos a seus fornecedores.
O processo ainda não se encerrou e a decisão ainda é passível de reforma pelos Tribunais.