RECEITA FEDERAL DO BRASIL ESCLARECE QUE AS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS NÃO DEVEM SER TRIBUTADAS QUANDO A EMPRESA DISTRIBUI JSCP

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit n° 11/ 2022, entendeu que o pagamento ou crédito de juros sobre o Capital Próprio (JSCP) não importa a aplicação do inciso III do §2° do Art. 30 da Lei n° 12.973/2014, o qual determina a tributação das subvenções para investimento pelo IRPJ e CSLL na hipótese de integração dessas subvenções à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

No caso em tela, a consulente se beneficiou de subvenções para investimento entre os anos de 2014 e 2019, na forma de crédito presumido de ICMS, tendo registrado parte de tais valores em conta de Reserva para Incentivos Fiscais no Patrimônio Líquido, conforme determina a legislação sobre a matéria.

Esclarece também, que os lucros registrados no citado período foram inferiores ao montante que deveria ser destinado à Reserva para Incentivos Fiscais relativa à subvenção para investimento, devendo, portanto, a empresa complementar a respectiva Reserva nos próximos anos, conforme apurar lucros.

Comenta que projeções de resultados para os próximos anos demonstram que a contribuinte deverá apresentar lucros tributáveis nos próximos períodos e a administração da mesma pretende se creditar de JSCP, dentro dos limites legais e com o objetivo de reduzir a carga tributária.

Tendo em vista a diferença de tratamento do JSCP entre as normas tributárias e contábeis, questiona se o tratamento contábil dado ao JSCP, por analogia, poderia seguir o tratamento dado ao dividendo obrigatório, o que resultaria na configuração de destinação diversa da subvenção e consequente tributação pelo IRPJ/CSLL.

Em suma, a RFB entendeu que fato de a pessoa jurídica se valer da prerrogativa de imputar aos dividendos obrigatórios, o valor dos juros sobre o capital próprio por ela pagos ou creditados, que lhe confere o § 7º do art. 9º da Lei nº 9.249/1995, em nada interfere nas disposições do inciso III do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, pois apenas implica que o valor desses juros pode ser deduzido do valor relativo aos dividendos obrigatórios apurados pela empresa, nos termos do art. 202 da Lei nº 6.404/1976, reduzindo assim o montante a pagar aos acionistas a esse título.

Concluiu, por fim, que não há previsão legal para exigência do IRPJ e da CSLL quando haja pagamento ou crédito JSCP pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, na hipótese do § 3º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, cabendo recordar que, por se tratar de disposição pertinente a desoneração tributária, somente sua interpretação literal é admitida, conforme positivado Código Tributário Nacional – CTN.

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