A Receita Federal do Brasil (RFB) ampliou, através da edição da IN nº 2.070/2022, publicada em 17/03/2022, a possibilidade da isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a venda de imóveis, dispondo que o benefício tributário também vale para os casos de aplicação do produto da venda na quitação de débitos referentes a imóveis já possuídos pelo vendedor, previamente à venda.
Na venda de bens e direitos por pessoas físicas, a diferença positiva entre o valor da venda e o custo de aquisição está sujeito ao Imposto de Renda sobre Ganho de Capital, aplicando-se, em regra, alíquotas progressivas de 15 a 22,5%.
Entretanto, as alienações de imóveis residenciais no Brasil possuem algumas regras específicas, sendo o benefício previsto na Lei nº 11.196/2005 um exemplo deste aspecto. Segundo esta normativa, nas vendas de imóveis, quando o produto da venda é aplicado pelo alienante na aquisição de outro imóvel dentro de até 180 dias, a operação fica isenta do imposto de renda sobre o ganho de capital.
Apesar da redação prevista na lei, a RFB regulamentou a matéria através da IN SRF nº 599/2005, restringindo a aplicação do benefício. Para o fisco, nas hipóteses de aplicação do produto da venda para quitar valores de financiamento e/ou parcelas de compras a prazo referentes a imóveis adquiridos antes da venda, não estaria enquadrado dentro da hipótese de isenção.
Diante dessa restrição, os contribuintes passaram a recorrer ao Poder Judiciário alegando sua ilegalidade e a jurisprudência majoritária sobre o tema seguiu o entendimento dos contribuintes¹.
Como resultado do posicionamento das cortes judiciais, a RFB finalmente editou a IN nº 2.070/2022, revogando a vedação prevista alterando pela IN 599/2005 e prevendo expressamente a aplicação da isenção nos casos de quitação de débitos referentes à imóvel já possuído pelo alienante no momento da venda.
Citações:
¹ TRF-3 ApelRemNec/SP nº 5027350-56.2018.4.03.6100, de 2020; ApelRemNec/SP nº 5022032-92.2018.4.03.6100. STJ REsp 1.668.268/SP, de 2018; REsp 1.674.187/SP, de 2018; e REsp 1.469.478/SC, de 2016.