Por meio da Solução de Consulta Cosit n° 14/2022 a Receita Federal do Brasil (RFB) proferiu seu entendimento a uma empresa que se beneficia da “Lei do Bem” (Lei nº 11.196/05) quanto ao início do prazo decadencial para aproveitamento do benefício fiscal sobre concessão de patentes, uma vez que no caso concreto o depósito do registro da patente no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) já havia sido feito há 6 anos e ainda não havia sido analisado.
O benefício mencionado é o previsto nos parágrafos 3º e 4º do Art. 19 da referida Lei, o qual traz a possibilidade de exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL do valor correspondente a 20% da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
Isto é, no ano em que incorridos os dispêndios de determinado projeto a empresa já poderia excluir entre 60% e 80% dos gastos com P&DI das apurações de IRPJ e CSLL e, desde que cumpridos os requisitos legais, poderá excluir mais 20% dos dispêndios no ano em que concedida a patente. Portanto, a dúvida da consulente era se deveria ser aplicado algum prazo decadencial para o direito a essa exclusão adicional, e se em caso positivo qual seria o termo inicial de contagem deste prazo.
Em resposta, a RFB esclareceu que no intervalo de tempo transcorrido entre o pedido e a efetiva concessão da patente, a pessoa jurídica ainda não tem o direito em apreciação, de forma que não se inicia a contagem de prazo decadencial. Além disso, reforçou que, a partir da concessão da patente, a pessoa jurídica não possui faculdade de escolher em que período de apuração fará a discutida exclusão, pois conforme legislação vigente a exclusão deve ser realizada no período de apuração em que a patente for concedida.