Ao julgar os Recursos Especiais de nª 1.894.741/RS e 1.895.255/RS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela impossibilidade da tomada de créditos do PIS e da COFINS em operações de produtos sujeitos ao regime monofásico, muito comum nos segmentos econômicos voltados à produção de cosméticos, produtos farmacêuticos, combustíveis, autopeças, dentre outros.
Para a maioria dos ministros esta vedação se fundamenta no artigo 17 da Lei 11.033/2004, que não trata do aproveitamento de créditos no regime monofásico, mas sim, sobre a manutenção dos créditos vinculados ao PIS e a COFINS quando se trata bens sujeitos a não cumulatividade, em caso de venda com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência dos respectivos tributos, exclusivamente no âmbito do REPORTO.
Como o julgamento ocorreu em Recurso Repetitivo, o entendimento deve ser aplicado a todos os contribuintes, sendo referida decisão de observância obrigatória pelos Tribunais. Nesse sentido, persiste a dúvida quanto à possibilidade de que o tema venha também a ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal.
No ano de 2019, ao julgar um recurso sobre a matéria (ARE n° 1.210.085/SP), o Supremo entendeu que o assunto não teria natureza constitucional, sendo inviável a sua apreciação. Contudo, ainda que exista tal posicionamento, em casos análogos já houve mudança de entendimento do Corte que num primeiro momento, reputou a questão infraconstitucional e, algum tempo depois, decidiu analisá-la sob a ótica da Constituição Federal.
Portanto, resta aguardar qual será o posicionamento final do Poder Judiciário.