Lei nº 15.504/2026: principais aspectos dos regimes REPES e REDATA
A Lei nº 15.504/2026 disciplina o REPES e o REDATA, regimes especiais voltados, respectivamente, à exportação de serviços de tecnologia da informação e à instalação, modernização e ampliação de datacenters no Brasil. O REPES exige compromisso mínimo de exportação de 50% da receita bruta anual, enquanto o REDATA estabelece requisitos de regularidade fiscal, sustentabilidade, eficiência hídrica, uso de energia renovável ou de baixa emissão, disponibilização mínima de capacidade ao mercado interno e investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Entre os principais benefícios do REDATA está a suspensão de PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, IPI e Imposto de Importação sobre bens abrangidos pelo regime, com possibilidade de conversão em alíquota zero após o cumprimento das condições legais.
Por Juliana Camargo Amaro, Bruno Felipe Ferreira, Mayara Fiuza Camargo
A Lei nº 15.504, de 15 de setembro de 2026, disciplina dois regimes especiais voltados ao setor de tecnologia: o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES) e o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA).
No âmbito do REPES, poderá ser beneficiária a pessoa jurídica que exerça preponderantemente atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, excetuados os serviços de datacenter, desde que assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços abrangidos pelo regime.
Já o REDATA é direcionado às pessoas jurídicas que implementem projetos de instalação, modernização ou ampliação de serviços de datacenter no território nacional. Ademais, poderá ser coabilitada a pessoa jurídica que forneça produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados à incorporação ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado. A adesão exige regularidade fiscal federal, inexistência de registro no Cadin e é vedada às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Para fruição dos benefícios do REDATA, a empresa deverá cumprir compromissos relacionados, entre outros aspectos, à disponibilização mínima de 10% da capacidade instalada ao mercado interno, ao atendimento de critérios de sustentabilidade, ao suprimento de 100% de sua demanda de energia elétrica por fontes renováveis ou de baixa emissão, à manutenção de Índice de Eficiência Hídrica (WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh e à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação correspondentes a 2% do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do regime.
No aspecto tributário, o regime prevê a suspensão do PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, IPI e Imposto de Importação incidentes sobre determinadas aquisições no mercado interno e importações de componentes eletrônicos e outros produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado da beneficiária. No caso do Imposto de Importação, a suspensão é restrita aos produtos sem produção nacional equivalente e relacionados em ato do Poder Executivo federal.
Cumpridas as condições legais, a suspensão dos tributos poderá ser convertida em alíquota zero. Para a pessoa jurídica habilitada ao REDATA, essa conversão ocorre após o cumprimento dos compromissos previstos no regime e a incorporação do bem ao seu ativo imobilizado. Já para a pessoa jurídica coabilitada, a conversão ocorre após a conclusão da venda e a entrega do produto de tecnologia da informação e comunicação à pessoa jurídica habilitada. Por outro lado, o descumprimento dos compromissos assumidos poderá acarretar o recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa, além da possibilidade de suspensão ou cancelamento da habilitação.
Por fim, a operacionalização dos regimes ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo federal, que deverá disciplinar as condições necessárias para a habilitação ao REPES e para a habilitação e coabilitação ao REDATA.
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