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Tributário — Contencioso Administrativo

Justiça de São Paulo afasta, em liminar, a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS

Uma decisão liminar da Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma empresa de apurar o ICMS, a partir de 2027, sem incluir os valores correspondentes ao IBS e à CBS em sua base de cálculo. A discussão é relevante para o período de transição da Reforma Tributária, em que os três tributos coexistirão.

Por Leandro Lucon, Alice Oliveira Freitas de Carvalho, Carolina Pereira Rezende

Uma recente decisão da Justiça de São Paulo reconheceu, em caráter liminar, o direito de uma empresa de apurar o ICMS, a partir de 2027, sem incluir os valores correspondentes ao IBS e à CBS em sua base de cálculo.

A discussão ganha relevância diante do início da cobrança dos novos tributos e do período de transição da Reforma Tributária, durante o qual ICMS, IBS e CBS coexistirão.

O que está em discussão

A transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo terá início em 2027, com a cobrança da CBS, em substituição ao PIS e à COFINS. Entre 2029 e 2032, ocorrerá a substituição gradual do ICMS e do ISS pelo IBS, com conclusão da transição em 2033.

Nesse período de convivência entre os tributos, surge uma questão relevante para os contribuintes: os valores do IBS e da CBS deverão ser incluídos na base de cálculo do ICMS?

Embora a legislação não determine expressamente essa inclusão, alguns estados já se posicionaram no sentido de que os novos tributos deverão compor a base do imposto estadual.

Foi nesse contexto que a Justiça de São Paulo analisou recentemente o pedido de uma empresa para afastar a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.

Os fundamentos da decisão

Ao conceder a liminar, o TJSP destacou que a definição ou alteração da base de cálculo de um tributo, especialmente quando implique aumento da carga tributária, depende de previsão expressa em lei.

Nesse sentido, a decisão considerou que não há, na Emenda Constitucional nº 132/2023, na Lei Complementar nº 214/2025 ou na Lei Complementar nº 87/1996, autorização para incluir o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS.

O TJSP também considerou que os valores do IBS e da CBS não representam receita própria da empresa, mas valores destinados aos entes federativos, que transitam temporariamente por sua contabilidade.

Além disso, a decisão destacou que os novos tributos foram estruturados para serem cobrados "por fora" do preço e que essa sistemática está alinhada aos princípios da neutralidade, simplicidade, transparência e vedação à cumulatividade "em cascata" que orientam a Reforma Tributária.

Relevância para as empresas

A decisão inaugura uma discussão relevante para as empresas que estarão sujeitas à convivência entre ICMS, IBS e CBS durante o período de transição.

Caso o IBS e a CBS sejam incluídos na base de cálculo do ICMS, haverá aumento do montante sobre o qual o imposto estadual será calculado, elevando, consequentemente, a carga tributária incidente nas operações durante o período de transição.

Por outro lado, o afastamento dessa inclusão preserva a base de cálculo do ICMS sem considerar valores que não constituem receita própria da empresa.

A decisão, contudo, foi concedida em caráter liminar e produz efeitos apenas para a empresa que ajuizou a ação. A matéria ainda deverá ser analisada de forma mais ampla pelo Poder Judiciário.

Diante do início da cobrança da CBS em 2027 e da posterior entrada gradual do IBS, o tema merece atenção das empresas que recolhem ICMS, especialmente para a avaliação dos impactos da transição e das medidas judiciais eventualmente cabíveis para assegurar o tratamento adequado dos novos tributos na apuração do imposto estadual.

Nossa equipe está à disposição para avaliar os impactos da Reforma Tributária e as medidas aplicáveis a cada empresa.