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Tributário — Contencioso Administrativo

TJSP afasta ITCMD sobre venda de quotas abaixo do valor patrimonial

TJSP afasta ITCMD sobre venda de quotas abaixo do valor patrimonial quando não há prova concreta de doação.

Por Leandro Lucon, Letícia Vieira Salviato

Em recente julgamento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a cobrança de ITCMD sobre uma cessão onerosa de quotas sociais e entendeu que a diferença entre o preço negociado e o valor patrimonial da empresa não basta, por si só, para caracterizar uma doação dissimulada.

O caso teve origem em autuação fiscal que exigia ITCMD em razão da transferência de quotas sociais realizada entre familiares. Embora a operação tenha sido formalizada como compra e venda, com pagamento do preço, registro da alteração societária na JUCESP e declaração da transação para fins fiscais, o Fisco paulista entendeu que a diferença entre o valor negociado e o valor patrimonial das quotas caracterizaria a chamada “doação mista”. O débito discutido, considerando imposto, multa e juros, alcançava aproximadamente R$ 1,8 milhão.

Ao analisar o recurso do contribuinte, o TJSP reformou a sentença que havia mantido a autuação. Para o Tribunal, a incidência do ITCMD pressupõe uma transmissão gratuita de patrimônio. Assim, uma operação onerosa não pode ser tratada como doação apenas porque o preço negociado é inferior ao valor patrimonial das quotas.

O acórdão destacou que o simples fato de as quotas serem negociadas por valor inferior ao patrimonial não caracteriza, por si só, uma transmissão gratuita. Nesse contexto, a diferença entre os valores e o vínculo familiar entre os envolvidos não dispensam o Fisco de demonstrar concretamente a existência de fraude, simulação ou animus donandi, ou seja, a intenção efetiva de transferir patrimônio gratuitamente.

O Tribunal também ressaltou que, para desconsiderar o negócio jurídico para fins tributários, é necessária prova consistente de sua artificialidade, com respeito às garantias do contribuinte.

Outro ponto relevante do julgamento é a distinção entre fato gerador e base de cálculo do ITCMD. O valor patrimonial das quotas pode servir de parâmetro para calcular o imposto quando houver efetivamente uma doação. Não pode, porém, ser usado isoladamente para caracterizar a própria incidência do tributo. Primeiro, é necessário demonstrar a transmissão gratuita e somente depois se discute qual valor deverá servir de base para a tributação.

Diante disso, a decisão é relevante para operações de reorganização e transferência de participações societárias, especialmente entre partes relacionadas ou integrantes da mesma família. O precedente reforça que autuações baseadas apenas na diferença entre o preço praticado e o valor patrimonial das quotas podem ser questionadas, desde que haja elementos que comprovem a efetiva onerosidade da operação, como instrumentos contratuais, registros societários e comprovantes de pagamento.

Embora a decisão considere as particularidades do caso, o entendimento reforça que o Fisco não pode requalificar operações societárias como doações para exigir ITCMD sem elementos concretos que sustentem essa conclusão.

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