Liminar reacende debate sobre georreferenciamento de imóveis rurais
Por Luis Felipe Dalmedico Silveira, Larissa Kainy de Oliveira, Victória Garcia Nunes Rosa
Em decisão liminar proferida em 7 de maio de 2026 no âmbito de ação popular ajuizada contra o Presidente da República e a União Federal, a Justiça Federal do Maranhão suspendeu parcialmente os efeitos do Decreto nº 12.689/2025. O decreto havia prorrogado, até 21 de outubro de 2029, o prazo de exigência da identificação georreferenciada em atos envolvendo imóveis rurais, como compra e venda, desmembramento, parcelamento, remembramento e demais hipóteses de transferência. O ponto central da controvérsia está na amplitude da prorrogação promovida pelo decreto. Antes da alteração normativa, a obrigatoriedade seguia um cronograma escalonado conforme a área do imóvel rural, de modo que propriedades de maior extensão já estavam submetidas à exigência há anos. O novo decreto revogou esse regime progressivo e reabriu o prazo de forma indistinta para todos os imóveis rurais, inclusive aqueles cujo dever de certificação já se encontrava plenamente vigente.
Para compreender os efeitos práticos da decisão, é essencial distinguir dois conceitos frequentemente tratados como sinônimos, mas juridicamente distintos: o georreferenciamento e a certificação do georreferenciamento. O primeiro consiste no levantamento técnico destinado a identificar o imóvel rural por meio de coordenadas geodésicas que definem seus vértices, limites e confrontações, formando a chamada “poligonal” do imóvel. Já a certificação é etapa posterior, realizada pelo INCRA por meio do SIGEF (Sistema de Gestão Fundiária). Nessa fase, verifica-se se a poligonal não se sobrepõe a outras áreas já cadastradas na base fundiária nacional.
Ao analisar o pedido liminar, o juiz entendeu que a postergação ampla promovida pelo decreto aparenta desproporcionalidade, sobretudo por alcançar imóveis que já estavam sujeitos à exigência, e apontou que a prática de atos registrais com base em descrições potencialmente imprecisas poderia gerar situações de difícil reversão, como retificações, cancelamentos e judicializações futuras. Diante desse cenário, a Justiça Federal deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos do Decreto nº 12.689/2025 em relação aos imóveis rurais cujos prazos de exigência já haviam expirado no regime anterior, preservando, ao menos provisoriamente, a eficácia do decreto apenas para imóveis com área inferior a 101 hectares.
A decisão judicial reforça justamente a necessidade dessa distinção. Embora o Decreto nº 12.689/2025 tenha prorrogado a exigência da certificação perante o INCRA, isso não significa a dispensa do georreferenciamento como técnica de descrição do imóvel rural. A exigência de descrição georreferenciada permanece vinculada aos princípios da especialidade objetiva e da segurança registral, inclusive em razão das diretrizes da NBR 17.047:2022 e do Provimento nº 195/2025 do CNJ.
O resultado foi uma solução intermediária: de um lado, preserva-se algum espaço de adaptação para pequenas propriedades rurais; de outro, evita-se que imóveis já alcançados pela obrigação retornem a um cenário de menor controle registral. Para o mercado imobiliário, a sinalização é clara: o georreferenciamento — e, quando exigível, sua certificação perante o INCRA — segue como instrumento essencial de segurança jurídica, transparência e previsibilidade nas operações envolvendo imóveis rurais no Brasil. A extensão e a estabilidade dos efeitos da decisão, contudo, ainda dependerão dos próximos desdobramentos do processo. Se, ao final, a sentença confirmar o mérito e transitar em julgado, a decisão produzirá efeitos erga omnes, nos termos do art. 18 da Lei nº 4.717/1965 e do art. 5º, LXXIII, da Constituição.
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