MTE esclarece que regras para VA e VR se aplicam a todas as empresas, independentemente de adesão ao PAT
O Ministério do Trabalho e Emprego esclareceu que as regras previstas no Decreto nº 12.712/2025 para a concessão e a operacionalização do vale-alimentação e do vale-refeição devem ser observadas por todas as empresas que oferecem esses benefícios, independentemente de estarem inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Por Veridiana Moreira Police, Giovanni Anderlini Rodrigues da Cunha, Milena Lemes Duarte
O Ministério do Trabalho e Emprego esclareceu que as regras previstas no Decreto nº 12.712/2025 para a concessão e a operacionalização do vale-alimentação e do vale-refeição devem ser observadas por todas as empresas que oferecem esses benefícios, independentemente de estarem inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
O posicionamento afasta a interpretação de que as novas exigências alcançariam apenas os benefícios concedidos no âmbito do programa.
Segundo o MTE, não podem ser adotadas condições distintas para benefícios concedidos dentro e fora do PAT. Assim, o limite de 3,6% para a taxa cobrada dos estabelecimentos e o prazo máximo de 15 dias para liquidação financeira devem ser observados em todas as operações.
Também permanecem proibidos rebates, deságios, vantagens financeiras às empresas contratantes e o uso dos recursos para finalidades distintas da alimentação.
O Ministério reforçou, ainda, que os valores destinados aos benefícios devem ser utilizados exclusivamente para a aquisição de alimentos e refeições. A utilização desses recursos para o financiamento de academias, cashback, programas de vantagens ou outros serviços sem relação com alimentação caracteriza desvio de finalidade e contraria a regulamentação.
O decreto igualmente veda a adoção de práticas que produzam tratamento desigual entre trabalhadores ou entre os estabelecimentos comerciais responsáveis pela aceitação dos benefícios.
Entre as condutas incompatíveis com a regulamentação está a separação dos créditos em categorias distintas, como “Auxílio PAT” e “Auxílio CLT”, sempre que essa classificação resultar na cobrança de taxas diferentes ou na adoção de prazos diversos para a liquidação das transações.
De acordo com o M T E, esse tipo de distinção não se harmoniza com os princípios da isonomia e da interoperabilidade que devem orientar o mercado de benefícios destinados à alimentação.
A finalidade da medida é garantir que trabalhadores e estabelecimentos credenciados estejam sujeitos a condições operacionais equivalentes, independentemente da modalidade ou da origem do benefício concedido.
Diante do novo posicionamento, recomenda-se que as empresas, ainda que não inscritas no PAT, revisem os contratos mantidos com operadoras de benefícios, as condições comerciais negociadas e a composição dos pacotes oferecidos aos colaboradores. A existência de taxas diferenciadas, rebates, benefícios acessórios ou saldos segregados pode representar risco de questionamento pela fiscalização.
O descumprimento das regras pode resultar em multas de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicáveis em dobro em caso de reincidência. Para as empresas inscritas no PAT, também pode haver cancelamento da inscrição e perda dos incentivos fiscais relacionados ao programa.
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