Após meses de expectativa, o Comitê Gestor do IBS publicou, em 30 de abril de 2026, a Resolução CGIBS nº 6/2026, regulamentando o Imposto sobre Bens e Serviços em 617 artigos. Editado em paralelo ao Decreto nº 12.955/2026, que trata da CBS, o texto possui disposições espelhadas quanto à parte comum dos dois tributos. É o marco operacional mais importante da reforma tributária do consumo desde a promulgação da LC 214/2025 e combina avanços concretos, endurecimentos relevantes e lacunas que exigem atenção imediata das empresas.
O ponto de partida operacional do novo sistema é o
split payment.
O mecanismo determina que IBS e CBS sejam segregados e recolhidos diretamente pelos prestadores de serviço de pagamento no momento da liquidação financeira, sem trânsito pelo caixa do fornecedor. Para operações em que o adquirente não é contribuinte do regime regular, o caso típico das operações B2C, existe ainda o
split payment
simplificado, com retenção calculada por percentuais fixos pré-estabelecidos, em vez da consulta em tempo real prevista no procedimento padrão. A opção é irretratável durante o período de apuração, e valores excedentes devem ser devolvidos ao fornecedor em até três dias úteis. Há, porém, um ponto de atenção: o Regulamento permite que instituições financeiras se eximam de penalidades alegando erro nas informações fornecidas pelo próprio fornecedor. O
split
payment
promete eficiência arrecadatória, mas exige integração tecnológica robusta e qualidade rigorosa nos dados transmitidos.
Para a indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, o Regulamento traz um ganho expressivo e bastante prático: nas transações destinadas à ZFM, o originador da transação poderá aplicar, já no momento da liquidação financeira, os percentuais de crédito presumido de IBS de 55% para bens de consumo final, 75% para bens de capital e 90,25% para bens intermediários, com créditos majorados para determinados produtos. Ademais, o Decreto nº 12.955/2026 estabelece um crédito presumido de CBS de 6% do valor da operação para produtos sujeitos a regime de tributação diferenciada previsto na Lei Complementar nº 214/2025, ou 2% nos demais casos, calculados sobre o valor registrado em documento fiscal idôneo.
Isso significa que o
split payment
passa a respeitar o benefício da indústria incentivada já na origem, evitando que a empresa financie o IBS no intervalo entre a retenção e a apuração, o que, sem essa previsão, esvaziaria boa parte do incentivo. O Regulamento também consolida a suspensão do IBS na importação pela indústria incentivada, a redução a zero de alíquotas para operações originadas fora da ZFM destinadas a contribuinte habilitado e a sistemática de créditos presumidos, em linha com a LC 214/2025.
Talvez o ponto mais sensível do novo texto seja a ampliação da responsabilidade do adquirente: ele pode ser cobrado por débitos de fornecedores em situação irregular. Combinado à exigência de comprovação do efetivo recolhimento pelo fornecedor para o aproveitamento de créditos e à possibilidade de aplicação cumulativa de penalidades por uma única operação inconsistente, isso desloca grande parte do risco fiscal da cadeia para o contribuinte adquirente. Na prática, a regularidade fiscal de terceiros torna-se condição para a manutenção dos próprios créditos e para a segurança jurídica do contribuinte, o que exige revisão imediata das rotinas de homologação de fornecedores e de gestão contratual.
Em contrapartida a esse endurecimento, o Regulamento materializa um benefício relevante para o contribuinte cumpridor: o ressarcimento prioritário do saldo credor de IBS, com prazos diferenciados conforme o perfil de conformidade:
- Até 30 dias para contribuintes enquadrados em programas de conformidade reconhecidos pelo CGIBS e pela RFB;
- Até 60 dias para pedidos relativos a créditos do ativo imobilizado e para valores até 150% da média mensal da diferença entre créditos e débitos do contribuinte (art. 40 da LC 214/2025); e
- Até 180 dias nos demais casos.
Se não houver manifestação dentro do prazo, o ressarcimento é automático, com correção pela Selic. Trata-se de avanço estrutural frente à realidade atual, em que pedidos de ressarcimento de PIS/Cofins e ICMS frequentemente se arrastam por anos. A doutrina, contudo, alerta para a distância entre decidir e pagar: a previsibilidade dependerá da capacidade operacional das autoridades para honrar os prazos. Para exportadoras, empresas integrantes de cadeias com alíquota zero ou em ciclo intensivo de investimento, a adesão a programas de conformidade tende a se tornar peça-chave na gestão financeira.
Apesar do esforço de uniformização, o Regulamento deixou de tratar de pontos há tempos esperados pelo mercado. O mais relevante é o
cost sharing
: a LC 214/2025 não excepcionou expressamente os contratos de rateio em grupos econômicos da incidência do IBS e da CBS, e o Regulamento manteve essa lacuna, especialmente em relação à operacionalização do crédito com relação aos contribuintes que de fato tem o ônus econômico. Como o conceito legal de fornecimento com contraprestação é amplo e independe de margem de lucro ou forma jurídica, o reembolso típico desses arranjos pode ser tributado. A ausência de regra específica pode reproduzir, no IVA dual, o contencioso historicamente travado em PIS/Cofins e ISS sobre o tema.
Mantêm-se igualmente sem definição clara o conceito de "imóvel residencial" para o regime específico de bens imóveis e o detalhamento operacional do Registro de Operações de Consumo, infraestrutura essencial para o funcionamento pleno do
split payment,
que depende de normas técnicas complementares ainda a serem editadas.
Em sua maior parte, o Regulamento adere fidedignamente à LC 214/2025 e exerce função interpretativa e operacional. Há, no entanto, endurecimentos que ampliam, na prática, o ônus do contribuinte: a responsabilidade solidária ampliada do adquirente; a vinculação prática do crédito à comprovação do recolhimento pelo fornecedor, que estreita a não cumulatividade prometida pela Emenda Constitucional da reforma; e a aplicação cumulativa de penalidades por uma única operação inconsistente.
No que diz respeito ao calendário, agosto de 2026 é a primeira data crítica: a partir do dia 1º, torna-se obrigatório o preenchimento dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais para contribuintes do Lucro Real e do Lucro Presumido, e passa a incidir multa de 1% sobre o valor da operação em caso de descumprimento das obrigações acessórias. Em setembro, a NFS-e de padrão nacional torna-se obrigatória para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestem serviços. O mesmo mês concentra ainda a janela final de opção pelo Simples Híbrido, regime que permite recolher IBS e CBS por fora do DAS, gerando crédito integral para clientes pessoa jurídica, para vigência a partir de 2027.
O Regulamento é um avanço técnico necessário, mas longe de encerrar as discussões. O texto combina endurecimentos relevantes com avanços concretos, como a aplicação dos percentuais de incentivo da ZFM já no momento do pagamento e o ressarcimento prioritário para o contribuinte adimplente. Mantêm-se, contudo, zonas cinzentas em pontos sensíveis, como o
cost sharing
e o detalhamento operacional do sistema de registro de operações, que exigirão atenção das áreas tributárias. O calendário aperta: agosto inaugura a era das multas; setembro, a obrigatoriedade da NFS-e nacional para o Simples. Os contribuintes têm até
31/05/2026
para enviar sugestões via Receita Atende – um prazo curto, mas estratégico, sobretudo porque uma versão 2.0 do regulamento já está prevista para 90 a 100 dias após a publicação.
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