STF mantém dispositivo da LC 225/2026 que veda o acesso à recuperação judicial para o devedor contumaz
Por unanimidade, STF reconhece a constitucionalidade de dispositivo da LC 225/2026 e veda ao devedor contumaz o acesso à recuperação judicial.
Por Juliana Camargo Amaro, Mariana Quintanilha Ribeiro, Wellington Ferro Rodrigues
O Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/2026) disciplinou a figura do Devedor Contumaz, no âmbito federal. Dentre as disposições que que tratam o tema, destaca-se o artigo 13, inciso I, alínea “d”, cuja previsão mostrou-se particularmente danosa ao contribuinte.
Isso porque o legislador dispôs que a empresa enquadrada como devedor contumaz está impedida de propor recuperação judicial, possibilitando ainda que a Fazenda venha a requerer a falência do contribuinte em caso de procedimento recuperacional já iniciado.
Tendo em vista o impacto desproporcional e punitivo da medida, o Conselho Federal da OAB distribuiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.943 perante o STF, a fim de que fosse declarada a inconstitucionalidade do referido artigo, possibilitando a propositura de recuperação judicial mesmo para o contribuinte já enquadrado como devedor contumaz.
A ADI, de relatoria do Ministro Flávio Dino, foi julgada entre 14 e 21/08/2026, tendo o Relator votado pela improcedência da ação, ou seja, entendeu que é constitucional vedar o acesso do devedor contumaz à recuperação judicial. Em seu entendimento, o não pagamento de tributos de forma substancial, reiterada e injustificada, atenta contra a função social da empresa prevista na Constituição Federal. Por isso, o enquadramento do devedor contumaz na penalidade administrativa visa proteger o mercado de agentes econômicos que utilizam da inadimplência tributária como estratégia competitiva, o que viola a livre concorrência e impõe ao Estado o dever de coibir tais práticas.
O voto negativo aos contribuintes, foi acompanhado pelos demais ministros do Supremo Tribunal Federal.
Diante desse cenário, empresas em dificuldades financeiras devem estruturar preventivamente a reorganização do passivo tributário, considerando os riscos de eventual enquadramento como devedor contumaz e seus impactos sobre uma futura recuperação judicial. A crise financeira e a crise tributária, portanto, não podem mais ser tratadas de forma isolada: a estratégia de reestruturação da empresa deve considerar ambas de maneira integrada.
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