STJ julga ação rescisória em cinco meses e sinaliza importante precedente relacionado ao Tema 985 do STF
O Superior Tribunal de Justiça, de forma célere, julgou em aproximadamente cinco meses uma Ação Rescisória para adequar decisão transitada em julgado à modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985. A procedência do pedido e o reconhecimento do direito pela própria Fazenda Nacional reforçam a relevância do precedente. O caso pode representar um importante indicativo para contribuintes que ajuizaram ações antes de 15/09/2020 e obtiveram decisões desfavoráveis.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em aproximadamente cinco meses, uma ação rescisória envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, matéria submetida ao Tema 985 do Supremo Tribunal Federal (STF). O caso ganha relevância porque, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da cobrança no RE 1.072.485/PR, posteriormente modulou os efeitos da decisão para resguardar os contribuintes que haviam ajuizado ação judicial até 15/09/2020, assegurando-lhes o direito à recuperação dos valores recolhidos antes desse marco temporal.
Nesse contexto, surgiu uma importante discussão acerca da possibilidade de desconstituir decisões transitadas em julgado desfavoráveis para adequá-las aos limites estabelecidos pela modulação. A ação rescisória recentemente apreciada pelo STJ teve justamente esse objetivo e apresentou um aspecto de destaque: a própria Fazenda Nacional reconheceu expressamente o direito do contribuinte à adequação da decisão definitiva aos efeitos modulados pelo STF.
Além disso, o processo foi encerrado em um período de cerca de cinco meses, com a procedência da ação rescisória, a homologação do pedido e o reconhecimento do direito à recuperação dos valores. Embora não seja possível afirmar, de forma isolada, a existência de uma mudança de entendimento, a celeridade do julgamento e a postura adotada pela Fazenda Nacional podem representar um indicativo relevante sobre a forma como casos semelhantes poderão ser conduzidos.
Diante desse cenário, empresas que ajuizaram ações antes de 15/09/2020 e posteriormente tiveram decisões desfavoráveis transitadas em julgado devem reavaliar sua situação processual. O precedente reforça debates já observados em temas tributários de grande repercussão, como o Tema 69 do STF, demonstrando que, em determinadas hipóteses, a modulação de efeitos pode justificar a rediscussão de decisões definitivas, tornando recomendável a análise individualizada da viabilidade de eventual ação rescisória.
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