STJ altera cenário e dispensa comprovação de requisitos em tema sobre exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base do IRPJ/CSLL
Diferentemente de julgados anteriores, o Superior Tribunal de Justiça inova seu posicionamento e acolhe recurso favoravelmente aos contribuintes admitindo a exclusão de benefício fiscal de ICMS na base do IRPJ/CSLL sem condicionar ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
Por Leandro Lucon, Ricardo Cristiano Buoso, Flavia Martins Napolitano de Campos
No último mês, o Superior Tribunal de Justiça publicou importante decisão para os contribuintes que possuem benefícios fiscais negativos de ICMS, como isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos. Trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 2.255.224/PR, que reformou decisão anterior para reconhecer o direito da empresa de excluir seus benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem a necessidade da prévia demonstração dos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, notadamente o registro em reserva de lucros.
A decisão ganhou destaque pelo fato de que, em 2023, o STJ havia apreciado a matéria por meio do Tema 1.182, em sede de recursos repetitivos, no sentido de reconhecer o direito à não tributação dos benefícios, desde que previamente comprovados quando da impetração do mandado de segurança: (i) convalidação dos benefícios pelo CONFAZ; e (ii) registro em reserva de incentivos fiscais.
Assim, embora os contribuintes tenham obtido decisão favorável em 2023, na prática, não foi bem isso o que aconteceu. Considerando que o mandado de segurança é uma ação que não demanda análise de provas e que as empresas ingressaram em juízo antes do julgamento do Tema 1.182 (para se resguardarem de eventual modulação de efeitos), não imaginavam que o Tribunal poderia exigir essa demonstração preliminar nos próprios autos, de modo que a grande maioria das empresas não obteve decisões favoráveis nesse primeiro momento.
Entretanto, o julgamento do REsp nº 2.255.224/PR trouxe uma nova interpretação e esperança a essas empresas, pois o acórdão destacou que o direito à não tributação de benefícios fiscais negativos condicionado a requisitos prévios configura um ônus probatório desproporcional.
Nesse contexto, é possível afirmar que o indicado precedente trouxe maior segurança jurídica, tendo em vista que os contribuintes finalmente passaram a vislumbrar a efetivação de um direito que, apesar de já ter sido reconhecido anos atrás por decisão paradigma, não estava sendo concretizado.
Leia também
Campinas prorroga Refis do ISSQN até 30 de setembro
Campinas prorroga até 30 de setembro de 2026 o prazo de adesão ao Refis do ISSQN, mantendo descontos de até 100% em juros e multas para débitos do imposto.
Transação tributária na Receita Federal: oportunidades para regularização de débitos em contencioso administrativo
A Receita Federal mantém aberta a transação individual e indica a abertura, em breve, de novas modalidades de negociação para débitos em contencioso administrativo.