TRF4 valida amortização de ágio em reorganização societária e afasta autuação fiscal
TRF4 reforça que a amortização de ágio pode ser válida quando a operação demonstra substância econômica, propósito negocial e respaldo legal.
Por Leandro Lucon, Letícia Vieira Salviato, Isabella FFinarde Souza Lima
Em julgamento unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a anulação de autuação fiscal que havia impedido a amortização de ágio na apuração de IRPJ e CSLL, em operação de aquisição societária seguida de incorporação. Na prática, a decisão reconheceu a legalidade da dedutibilidade fiscal do ágio e afastou a cobrança exigida pela Fazenda Nacional.
O caso envolvia a aquisição da Fermax Indústria de Componentes para Esquadrias Ltda. pela Roto Frank Brasil, subsidiária brasileira de grupo estrangeiro, em operação realizada em 2013, antes das alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014. A Fazenda Nacional sustentava que a empresa brasileira teria sido utilizada como mera ‘empresa-veículo’ para gerar e amortizar fiscalmente o ágio no Brasil, sobretudo porque os recursos da aquisição vieram da controladora estrangeira.
O Tribunal, contudo, afastou a tese da Fazenda Nacional ao reconhecer que a operação possuía substância econômica e propósito negocial. Segundo os desembargadores, as provas demonstraram que a Roto Frank Brasil não foi constituída artificialmente para a aquisição, pois já atuava no país, com faturamento, contratos, habilitação para importações, benefícios fiscais estaduais e estrutura própria. Esse conjunto probatório foi determinante para afastar a premissa fiscal de que a reorganização teria sido estruturada exclusivamente para redução indevida da base tributável.
O acórdão também reconheceu que o uso de uma subsidiária brasileira para realizar investimentos no país não caracteriza, por si só, abuso, simulação ou interposição artificial de pessoa jurídica. Para o Tribunal, a escolha de uma empresa local já estabelecida pode representar uma decisão empresarial legítima, voltada à redução de entraves operacionais, à mitigação de riscos e à integração das atividades no Brasil, não cabendo ao Fisco presumir artificialidade sem demonstração concreta de fraude, simulação ou ausência de propósito negocial.
A partir desses elementos, o TRF4 validou a operação de aquisição societária seguida de incorporação e manteve a legalidade da amortização fiscal do ágio. Para o Tribunal, não havia elementos concretos para caracterizar a Roto Frank Brasil como mera “empresa-veículo” ou desconsiderar a operação apenas em razão da origem estrangeira dos recursos e do patrimônio líquido negativo da empresa adquirida.
A decisão é importante porque reforça que autuações fiscais envolvendo amortização de ágio não podem se basear apenas em presunções genéricas de artificialidade. Para empresas em discussões semelhantes, o precedente fortalece a possibilidade de anulação de passivos fiscais quando houver documentação sólida, efetivo pagamento, assunção de riscos, substância econômica, propósito negocial e conformidade com a legislação fiscal e contábil vigente à época da operação.
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