Diferença salarial de trabalhador PCD pode gerar rescisão indireta
Por Veridiana Moreira Police, Vinícius Moraes de Oliveira Rissatto
Existe uma tendência silenciosa nas relações de trabalho que, quando não tratada com o devido cuidado, pode gerar consequências jurídicas relevantes e de difícil reversão. Diferenças salariais, muitas vezes tratadas internamente como ajustes legítimos de remuneração, ganham uma dimensão completamente diferente quando associadas a critérios sensíveis, como a condição de pessoa com deficiência.
Foi exatamente esse o contexto analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. No caso concreto, um trabalhador com deficiência, inicialmente contratado para atividade operacional, passou a desempenhar funções administrativas no setor de manutenção. Apesar de executar tarefas equivalentes às de outros colegas, sua remuneração permanecia inferior. A empresa alegou que havia distinção na complexidade das atividades exercidas pelos demais empregados, mas não foi capaz de demonstrá-la de forma suficiente ao longo do processo.
Esse ponto merece atenção redobrada: nem toda diferença salarial configura, automaticamente, uma irregularidade. A legislação trabalhista admite distinções remuneratórias fundadas em critérios objetivos, como produtividade, perfeição técnica ou tempo de função, nos termos do art. 461 da CLT. O problema surge quando esses critérios não estão claros, documentados ou efetivamente demonstráveis.
Quando a justificativa não existe ou não pode ser provada, a discussão ultrapassa o campo da equiparação salarial e passa a ser analisada sob a ótica da discriminação. E, quando há pessoa com deficiência envolvida, a análise tende a ser ainda mais rigorosa, à luz do princípio da isonomia e das diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
No caso julgado pelo TRT-4, o tribunal reconheceu que a diferença remuneratória não possuía justificativa objetiva e estava relacionada à condição do trabalhador. A partir disso, reconheceu não apenas o direito à reparação, mas também a ocorrência de dano moral presumido.
Esse aspecto é especialmente sensível para as empresas: o dano moral presumido, ou in re ipsa, dispensa a comprovação de prejuízo concreto pelo trabalhador. A própria conduta discriminatória já é considerada suficiente para caracterizar a violação. Isso amplia significativamente a exposição da empresa, reduzindo a margem de defesa baseada na ausência de prova do dano efetivo.
Além disso, o tribunal reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que a conduta do empregador comprometeu a continuidade do vínculo. Na prática, a rescisão indireta equipara seus efeitos aos de uma dispensa sem justa causa, com todos os reflexos financeiros correspondentes: aviso prévio, FGTS acrescido de multa de 40%, verbas rescisórias e, neste caso, ainda a reparação moral.
A decisão reforça um movimento que vem se consolidando nos tribunais trabalhistas: a análise das relações de trabalho não se limita à formalidade dos cargos e dos contratos. O Judiciário avança sobre a realidade fática das funções exercidas e o faz com atenção redobrada quando há grupos vulneráveis envolvidos.
Por essa razão, é recomendável que as empresas revisitem suas práticas internas, especialmente no que se refere à descrição de cargos, aos critérios de remuneração e à aderência entre a função efetivamente exercida e o salário pago. Esse tipo de análise preventiva não apenas reduz riscos jurídicos: fortalece decisões empresariais e contribui para um ambiente de trabalho mais estruturado e sustentável.
No fim, a questão não está apenas em evitar condenações. Está em construir práticas que resistam ao escrutínio de um Judiciário cada vez mais atento. E, nesse cenário, antecipar o problema costuma ser infinitamente mais eficiente do que ter que explicá-lo depois.
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